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terça-feira, 2 de julho de 2013

O Ator Brad Pitt Apoia o Casamento Gay.

O ator e produtor Brad Pitt, considerado um dos homens mais bonitos do mundo, possui uma ampla lista de filmes de sucesso.

Seu primeiro papel de destaque foi em “Thelma e Louise”, mas a fama veio com “Entrevista com o Vampiro”.

Brad vive com a atriz Angelina Jolie e com seus seis filhos, três adotivos e três biológicos. O casal é famoso por defender as causas humanitárias. Em entrevista à People Magazine, o ator declarou seu apoio à legalização, no nível federal, do casamento gay nos EUA.

É direito constitucional de cada americano se casar com a pessoa que ama, não importa o estado em que habite. Nenhum estado deveria decidir quem pode se casar e quem não pode. Graças ao trabalho incansável de tantos, algum dia em breve esta discriminação vai acabar e todos os americanos serão capazes de desfrutar de seu direito igualitário ao casamento.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Em Bela Atitude, o Ator Jackie Chan se Declara!

O ator Jackie Chan se declarou gay aos 59 anos, após gravar um vídeo de apoio ao grupo Aliança Gay e Lésbica contra a Difamação (GLAAD), que combate o preconceito e promove o respeito à diversidade sexual.

Com um texto bem humorado Jackie Chan disse: “Eu sou Jackie Chan. Eu luto muito. Eu estou saindo do armário por aqueles que lutam pela igualdade”.

O ator, produtor, roteirista, coreógrafo, diretor de cinema, cantor e especialista em artes marciais, é de Hong Kong e famoso por ser seu extremo carisma, inclusive no ocidente. Jackie Chan é a prova de que esteriótipos estão fora de moda, o ator protagonizou diversas cenas de luta, incluindo arremesso de cadeiras, mesas, lâmpadas, cordas e dispensando o uso de dublês para as cenas perigosas. Graças a sua coragem já quebrou o nariz, o tornozelo e os dedos diversas vezes, sendo que uma vez ele quase morreu.

Parabéns Jackie Chan! Nós te apoiamos.

Assista ao vídeo:


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Vitória para a Homoparentalidade no França.

"Travamos uma batalha grandiosa e nobre", disse a ministra da Justiça, Christiane Taubira, principal promotora do projeto de lei.

A Assembleia Nacional francesa aprova lei que autoriza a adoção por casais do mesmo sexo além de legalizar o casamento homossexual. O projeto ainda será votado pelo senado, cuja a maioria é de socialistas e aliados, o mesmo partido do presidente François Hollande que apoia a causa.

A maioria da população francesa também aprova as novas medidas a esse repeito, segundo pesquisa realizada 51% se disseram a favor e 41% contra, lembrando que a minoria é formada por cristãos e muçulmanos que se baseam em dogmas religiosos, sem fundamentos de igualdade social.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Eleições na França

A pré-candidata a presidência da França nas eleições marcadas para 2012 Marine Le Pen se pronunciou contra o fato de que casais do mesmo sexo possam criar uma criança.
O atual presidente e também candidato a reeleição, Nicolas Sarkozy também diz que seu governo não outorgará o direito do casamento entre homossexuais na França. Mas o socialista François Hollande, que segundo pesquisas de opinião tem chances de derrotar o presidente Nicolas Sarkozy, é favorável a uma mudança de lei para torná-lo legal. Em contrapartida, a ONG francesa "SOS Homophobie" lançou cartazes com os candidatos sendo criados por famílias de mães lésbicas, a fim de intensificar a campanha pelo reconhecimento dessas famílias.

sexta-feira, 2 de março de 2012

Casal gay registra filha gerada in vitro

Casados legalmente há pouco tempo, Mailton e Wilson têm a filha registrada pelo mesmo juiz, em Pernambuco. O embrião foi gerado in vitro com a doação de um óvulo do banco de óvulos. O desenvolvimento se deu no útero de uma prima.

Foi concedido o registro da menina, com o nome dos dois pais, um passo importante na consolidação da família LGBT.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Maryland aprova o casamento gay


Maryland é o oitavo estado a aprovar o casamento gay. O governador democrata, Martin O'Malley, já disse que vai assinar a lei, que foi aprovada pelo Senado de Maryland por 25 votos a favor e 22 contra. Assim como os outros sete estados: Nova York, Connecticut, Iowa, Massachusetts, New Hampshire, Vermont e o Distrito de Columbia, casais de mesmo sexo podem se casar. Direitos iguais à diversidade e exemplo a ser seguido mundialmente. Outros estados como, Delaware, Hawaii, Illinois, New Jersey e Rhode Island, também permitem uniões civis entre homossexuais.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Colabore no "Abaixo Assinado" em favor do casamento Gay!

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo: os mesmos direitos com os mesmos nomes

Nós, brasileiras e brasileiros de todas as idades e de todas as cores, de todas as religiões e crenças ou de nenhuma delas, de todas as orientações sexuais e identidades de gênero, falantes de diferentes sotaques e das mais diversas gramáticas do português brasileiro — e de outras línguas, trabalhadores/as das mais diversas profissões e moradores/as de todas as regiões, do centro e da periferia, do morro e do asfalto, queremos expressar nosso apoio incondicional ao projeto de emenda constitucional apresentado pelo deputado federal Jean Wyllys para garantir o direito ao casamento civil aos casais do mesmo sexo.

Porque acreditamos que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, como diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e que “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei”, como diz a Constituição brasileira.

Porque a proibição do casamento civil aos homossexuais é uma violação aos direitos humanos, inadmissível numa sociedade democrática, que não só exclui os casais do mesmos sexo e suas famílias do acesso a dezenas de direitos reconhecidos na lei aos casados, como também os humilha e desrespeita, privando-os do reconhecimento simbólico que a instituição do casamento civil representa na nossa cultura e tratando-os como se eles e suas famílias fossem menos valiosos do que o resto das pessoas.
     
Porque o Judiciário já tem avançado no reconhecimento do direito ao casamento civil dos/as homossexuais, e o Legislativo não pode continuar se omitindo, obrigando as pessoas a entrarem com ações na justiça para exercer um direito fundamental, reconhecido em todos os tratados internacionais, como é o direito a se casar com a pessoa que amam.

Por isso tudo, reclamamos ao Congresso a urgente aprovação da emenda constitucional do casamento igualitário e dizemos, com os LGBT, que queremos, para todos e todas, os mesmos direitos com os mesmos nomes.

Adesões devem ser enviadas para o email euapoio@casamentociviligualitario.com.br com o texto “Autorizo a inclusão do meu nome no abaixo-assinado de apoio à Pec do casamento civil igualitário do deputado Jean Wyllys”. São necessários os seguintes dados: nome e sobrenome, RG e telefone de contato (sendo que o RG e o telefone não serão publicados). No caso dos artistas, os dados de contato podem ser os do representante ou agente de imprensa devidamente autorizado


Info: http://casamentociviligualitario.com.br/abaixo-assinado

terça-feira, 12 de julho de 2011

São Paulo tem lei contra homofobia, exerça sua cidadania!

Foto meramente ilustrativa


Qualquer um que se sentir ofendido e vítima de homofobia em lugar público, ambiente de trabalho, na hora de alugar ou comprar um imóvel, pode apresentar denúncia à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania. O Estado de São Paulo tem lei que visa coibir a homofobia em lugares públicos. Os infratores estão sujeitos a pena que se resume em multa de 1000 a 3000 unidades fiscais do Estado de São Paulo  (R$17.450 a  R$52.350 em valores de 2011), suspenção ou cassação da licença de funcionamento estadual no caso de estabelecimento comercial.

Veja o decreto lei (sancionado por Geraldo Alckmin) na íntegra:

"Categoria: Direitos Humanos e Cidadania

Termos Descritores:
DIREITOS DO CIDADÃO;
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em at 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001"
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