STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra
Fonte: www.terra.com.br
Companheiras vão passar a compartilhar a condição de mãe da adotanda
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que garantiu, 
dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha 
concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras 
passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda.  Em seu voto, a 
relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante levar em conta 
que, conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador 
desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já 
viviam em união estável. 
A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte 
do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma 
apreciação criteriosa. “Se não equalizada convenientemente, pode gerar 
(em caso de óbito do genitor biológico) impasses legais, notadamente no 
que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial,
 com graves consequências para a prole”, afirmou. 
Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave 
técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável 
envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na 
jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união 
estável heteroafetiva. 
Para ela, o argumento do Ministério Público (MP) de São Paulo– de que o 
pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação 
homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em 
julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.
A mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira havia 
obtido sentença favorável já em primeira instância. O Ministério Público
 recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a 
sentença por considerar que, segundo o Estatuto da Criança e do 
Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a 
criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes 
da instituição familiar”. O MP recorreu então ao STJ, que negou 
novamente o pedido para reformar esse entendimento. 
Duas mães
 A ministra Nancy também questionou o argumento do MP a respeito do 
“constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de 
apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas 
mulheres”. Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem 
mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas 
mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for 
gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se 
não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de 
nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento 
diferenciado”. 
“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de 
adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios 
outorgados pela adoção”, concluiu. A ministra lembrou que ainda hoje há 
casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até 
recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema 
semelhante.

 
 
